De onde vem o Direito na Igreja?

Este é um terceiro tema introdutório na nossa aproximação ao Direito da Igreja: depois de termos visto como se faz uma lei (tema 1) e o porquê de a Igreja ter leis (tema 2), agora vamos tentar mostrar de onde o Direito Canónico nasce: da própria fé da Igreja. Aqui, o foco passa a ser a teologia do direito que nos mostra como este é expressão da fé confessada, celebrada e vivida.
O Papa Bento XVI lembra-nos que “ao início do ser cristão, não há uma decisão ética ou uma grande ideia, mas o encontro com um acontecimento, com uma Pessoa que dá à vida um novo horizonte e, desta forma, o rumo decisivo.” (DCE, 1). No entanto, todo o encontro precisa de casa, de forma e de continuidade. Quando a Igreja formula o Credo, celebra a liturgia, define responsabilidades ou cria leis, não está a “inventar regras”, mas a organizar a fé para que não se perca no tempo. O Direito Canónico é como o alicerce que sustenta um edifício invisível: dá corpo à fé que a Igreja professa e celebra.

Apenas um exemplo: na sua segunda carta, São Paulo pede a Timóteo que preserve e transmita fielmente o depósito da fé: “Quanto de mim ouviste, transmite-o a pessoas de confiança, que sejam capazes de o ensinar também a outros” (2 Tm 2,2). Quer isto dizer que a fidelidade à revelação exige continuidade e memória. O Direito Canónico nasce da responsabilidade da Igreja de guardar o dom recebido para que todos possam vivê-lo.

O Direito Canónico é, antes de tudo, uma consequência da Revelação. Jesus deixou à Igreja um modo de viver – “Amai-vos uns aos outros como Eu vos amei” (Jo 13,34) – e não um código. No entanto, desde as primeiras comunidades, este mandamento inspirou regras, ministérios, responsabilidades e critérios de discernimento (cf. At 2,42-47; 6,1-6). A lei eclesial nasceu assim da fé que procurava formas fiéis de permanecer unida.

A teologia chama a isto a dimensão jurídica da fé que tem alguns pilares: crer em Cristo implica pertencer a um corpo (c. 204 §1); a fé não é só individual, mas tem consequências relacionais e comunitárias (c. 209 §1); a comunhão requer critérios, procedimentos e responsabilidades (c. 223 §1). A fé gera comunhão, e a comunhão precisa de forma. A lei é essa forma.

Isto significa que o Direito Canónico é teologia condensada: exprime juridicamente o que a Igreja crê sobre si mesma. Cada norma é uma pequena profissão de fé: crê-se na dignidade do batismo, e por isso há direitos dos fiéis; crê-se na santidade do matrimónio, e por isso há regras que o protegem; crê-se na missão dos pastores, e por isso há limites ao seu exercício.

Em 1965, no fim do Concílio Vaticano II, Paulo VI mandou começar a revisão do antigo Código. Disse algo surpreendente: “Agora que a Igreja falou de si mesma, é preciso que as suas leis reflitam esta imagem renovada.” Durante quase vinte

anos, canonistas, teólogos e pastores trabalharam para traduzir a eclesiologia do Concílio em normas concretas. O resultado foi o Código de 1983: um direito nascido da fé, e não apenas da experiência jurídica. Desde então, cada cânone é um reflexo daquela visão conciliar da Igreja enquanto Povo de Deus em comunhão e missão.

Assim talvez comeces a perceber que não basta dizer que acreditas em Deus, mas que tens de organizar a vida segundo essa fé. Quando dizes “eu creio”, estás a comprometer-te com uma comunidade, com um modo de viver, com uma fé que tem expressão visível. O direito da Igreja ajuda-te a perceber que a fé precisa de coerência e de corpo e que a tua fé também se organiza quando te comprometes com a justiça, com a comunidade e com a verdade. Assim percebes que amar a Deus e viver a fé é um compromisso que se escreve com gestos e escolhas e não com simples palavras.

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